MEC especializações TPD

OS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PARA TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA SÃO REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99 (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CÂMARA ESTADUAL BÁSICA) COMO ESPECIALISTA DE NÍVEL MÉDIO, PARA AS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO TPD.

PARA MANTER UM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA TPD A ESCOLA TEM QUE POSSUIR AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.

O ALUNO QUE CONCLUIR O CURSO COM AS DEVIDAS APROVAÇÕES RECEBERÁ UM CERTIFICADO DE ESPECIALISTA NA ÁREA CURSADA, VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.


                                                         PORTARIA QUE REGULAMENTA AS ESPECIALIZAÇÕES EM NÍVEL TÉCNICO


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO

PRÓ-REITORIA DE ENSINO

REGULAMENTO PARA OFERTA DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO


Art. 1º Os Cursos de Especialização Técnica são o aprofundamento de estudos ou a complementação de uma Habilitação Técnica de Nível Médio, estando a ela obrigatoriamente vinculada, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 04/99, do Parecer CNE/CEB nº 16/99 e do Parecer CNE/CEB nº 14/02; devendo propiciar o domínio de novas competências àqueles que já são habilitados e que desejam especializar-se em um determinado segmento profissional.

Art. 2º O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio necessita de autorização prévia do Conselho Superior para o início de seu funcionamento.

Art. 3º O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio só poderá ser ofertada no período em que o curso, ao qual se vincula, esteja sendo ofertado pelo Campus do IFPE.

Art. 4º É de competência do Campus a elaboração do Projeto Pedagógico do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio, em conformidade com a legislação e as normas do Documento de Orientações Gerais para Elaboração de Planos de Cursos Técnicos do IFPE .

Art. 5º Os Cursos de Especialização Técnica de Nível Médio serão ofertados para os estudantes que tiverem concluído uma habilitação em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 6º É competência do Campus estabelecer as condições de acesso e o perfil profissional de conclusão do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em atendimento à legislação vigente.

§ 1º As condições de acesso serão definidas pelo Campus, através de Regulamento/Edital.

§ 2º O perfil profissional e a identidade do curso serão estabelecidos pelo Campus, considerando as competências profissionais comuns do curso técnico ao qual está vinculado e de seu respectivo Eixo Tecnológico.

Art. 7º O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio terá duração igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e igual ou inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mínima do curso de nível técnico ao qual se vincula.

Parágrafo Único. A prática profissional, quando prevista no Projeto Pedagógico do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio , não deverá ultrapassar 20% (vinte por cento) da carga horária prevista para o curso.

Art. 8º É facultado o aproveitamento dos estudos feitos em cursos similares de Especialização Técnica de Nível Médio quando realizados no prazo máximo de 5 (cinco) anos passados.

Parágrafo Único.O estudante só poderá requerer o aproveitamento de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos componentes curriculares do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio no qual está matriculado.

Art. 9º O Plano de Curso de Especialização Técnica de Nível Médio deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino do IFPE pela Direção Geral do Campus, anexado a ele o parecer pedagógico da Assessoria Pedagógica homologado pelo Diretor de Ensino ou instância equivalente, solicitando autorização junto ao Conselho Superior.

Art. 10 O Campus expedirá:

I - declaração de estudos parciais de acordo com a Proposta Pedagógica de cada Curso de Especialização Técnica de Nível Médio;

II - certificado de Especialização Técnica de Nível Médio, mencionando o nome do curso de especialização, o curso técnico ao qual se vincula e seu respectivo Eixo Tecnológico, explicitando o título da ocupação certificada.

Art. 11 Este Regulamento entra em vigor a partir da data de publicação da Resolução de autorização do Conselho Superior do IFPE.